A taxa de condomínio passou a ser título executivo extrajudicial, conforme previsão do artigo 784, X, do Código de Processo Civil, encurtando significativamente o tempo de recebimento do crédito.
Para que possa ser executado o título extrajudicia deve ser certo, exigível e líquido.
No caso da taxa condominial, a certeza está na convenção condominial que prevê a contribuição dos condôminos para o rateio das despesas ordinárias e extraordinárias; a exigibilidade acontece quando do inadimplemento pelo condômino e; a liquidez decorre da previsão orçamentária aprovada em assembléia e das demais despesas aprovadas e realizadas no período da inadimplência.
Deste modo, para que a liquidez não seja refutada pelo devedor e, assim, o processo de execução seja ágil, recomenda-se que a previsão orçamentária seja fechada, isto é, se aprove quantia fixa mensal para custeio das despesas ordinárias e extraordinárias a se realizar no período específico, bem como no caso daquelas despesas aprovadas posteriormente em assembléias gerais extraordinárias.
Tal posicionamento se justifica pela facilidade em se apurar o débito, bastando multiplicar os meses inadimplidos pelo valor fixo aprovado, observando-se, por óbvio, o modo de contribuição do condômino previsto na convenção condominial [se pela fração ideal ou outro critério estipulado].
Então, fácil concluir que fixar o valor mensal do rateio das despesas ordinárias e extraordinárias agiliza significativamente o trâmite da ação executiva para cobrança do inadimplente, além do que diminui consideravelmente as opções de defesa do devedor.
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Marco Aurélio Maceno Banowits – advogado especialista em Direito Condominial – OAB/SC 16.868