Vive-se um momento de exceção em nosso País, onde os cidadãos têm seu direito de ir e vir limitado por questões de saúde pública. A recomendação dos órgãos de saúde, como medida de achatamento da curva de contágio, é o isolamento social.
Assim, o Governo do Estado de Santa Catarina, por meio do Decreto nº 525, de 23/03/2020, regulamentou o funcionamento de atividades essenciais, bem suspendeu atividades sociais, como se observa do art. 7º determinou que:
Decreto nº 525, de 23/03/2020
Art. 7º Ficam suspensas, em todo o território catarinense, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020:
I – pelo período de 7 (sete) dias:
a) as atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, shopping centers, bares, restaurantes e comércio em geral;
b) os serviços públicos considerados não essenciais, em âmbito municipal, estadual e federal, que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto;
c) a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro;
d) a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal de passageiros; e
e) a circulação e o ingresso no território catarinense de veículos de transporte interestadual e internacional de passageiros, público ou privado, bem como os veículos de fretamento para transporte de pessoas;
II – pelo período de 30 (trinta) dias:
a) os eventos e as reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos;
b) a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças e praias; e
c) contados de 19 de março de 2020, as aulas nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, incluindo educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico e ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente; e
III – por tempo indeterminado, o calendário de eventos esportivos organizados pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE), bem como o acesso público a eventos e competições da iniciativa privada.
Para os condomínios, tal medida se materializa na limitação ou proibição do uso de áreas comuns, tais como piscina, salão de festas, academia e outras áreas suscetíveis de aglomeração.
Possivelmente as restrições impostas pelo Governo Catarinense provocarão conflitos entre condôminos que deverão ser dirimidos pelo síndico, com ajuda do corpo administrativo e do advogado consultor, prevalecendo, neste momento, o bom-senso e a proteção da coletividade.
Inúmeros condomínios optaram por adotar medidas extremas e determinaram, inclusive, com apoio dos moradores, o fechamento de todas as áreas comuns de lazer, a limitação da circulação de pessoas e a dispensa dos funcionários terceirizados não-essenciais, dentre outras mais.
Daí, como dito, os conflitos surgirão em decorrência da individualidade dos condôminos.
O importante é que se tenha em mente que estas restrições não são frutos da criação cerebrina do síndico, do corpo administrativo e de quem quer que seja, mas, sim, decorrente de Decreto do Governo Estadual de Santa Catarina, em virtude da situação de calamidade pública gerada pela pandemia do coronavírus COVID-19.
Então, os condôminos devem pensar no coletivo e não no individual, relevar os conflitos pessoais, refletir sobre o momento e, na medida do possível, serem solidários com os vizinhos.
Marco Aurélio Maceno Banowits – Advogado especialista em Direito Condominial – OAB/SC 16.868